Utilizado em referência ao autor de uma obra intelectual, o direito autoral é uma garantia. No Brasil, a legislação regula a reprodução de peças artísticas e literárias através da Lei n° 9.610, outorgada a 19 de fevereiro de 1998. Com a determinação, nenhuma imagem pode ser publicada sem a prévia autorização do autor.
A cópia desautorizada constitui ato ilícito e criminal.
A utilização autorizada
O direito de reprodução de imagem pode ser viabilizado através de uma comercialização. O valor é relativo, podendo variar, por exemplo, de acordo com a amplitude da exposição. Esta negociação, no entanto, não exime o contratante do dever de creditar a produção ao fotógrafo.
Para uma garantia dos seus direitos como cliente, bem como para a proteção do artista, estão disponíveis nesta página os contratos referentes a prestação de serviços do fotografo Alexandre Teixeira, todos elaborados por advogados profissionais e em conformidade com a legislação pertinente.
Ao contratar os serviços oferecidos pelo fotografo, o cliente estará concordando com todas as clausulas contratuais referentes, bem como estará ciente das implicações legais e pertinentes sobre o tema.
Algumas Explicações Pertinentes:
PRINCIPAIS FATOS
A fotografia é protegida por lei?
É. A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7., inc. VII da Lei 9610/98: Art.7.: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Quem é o autor?
A Lei garante os seus direitos? O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
A obra fotográfica precisa ser registrada?
Como é comprovada sua autoria?Não. O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a Nota Fiscal, as sobras de cromos, provas ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo.
O fotógrafo de publicidade é autor?
É. A legislação brasileira prevê duas hipóteses específicas para o fotógrafo de publicidade. A primeira está prevista na Constituição Federal, art. 5., inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores. A segunda está prevista neste mesmo artigo, letra "g", que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra. A foto é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc.) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.
VOCÊ PRECISA SABER
Na composição dos direitos autorais, existe uma divisão: direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada por ele. Como autor, há coisas que você pode e coisas que não pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definitivamente ou por prazo determinado.
Direitos Morais
São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer leasing, desistir, etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo tem direito a:
> Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto.
> Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto. É o que chamamos de crédito.
> Conservar a foto inédita.
> Opor-se a qualquer modificação na sua foto. No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada.
> Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida.
> Ter acesso, para reprodução, o original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.
Direitos Patrimoniais
São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. É isso o que vai permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado.
Atenção: A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos. Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo:
> Reprodução parcial ou integral.
> Edição.
> Quaisquer transformações.
> Inclusão em produção audiovisual.
> Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração.
> Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, inclusive a Internet.
> Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: áudio-visual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação.
> Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.
PROBLEMAS POLÊMICOS
O cliente pagou, a foto é dele?
Não, não é. Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado com o mesmo. Os direitos morais não. Como já falamos, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor. O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo. Qualquer trabalho intelectual comercializado é uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo especificados. Você pode fazer uma cessão patrimonial de direitos, mas para isso, a Lei exige um contrato específico à parte, pois a utilização econômica, por parte do cliente, se extingue automaticamente após 5 anos da morte do autor, voltando o direito de comercialização aos seus sucessores. Os direitos patrimoniais ficam por 70 (setenta) anos com seus herdeiros. Só na falta deles a sua foto será de domínio público.
O cliente quer “Buy-Out”. O que é isso?
Legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos. Perante a Lei, o autor, isto é, você é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais você não pode se livrar, nem que queira. Você vende para o cliente a utilização daquela foto, porque você pode explora-lá comercialmente, mas por um tempo/espaço/mídia que podem ser qualquer um porém, sempre determinados. Para haver cessão é necessário um contrato especial e, mesmo este, tem prazo para terminar! Por quanto e como você vender esta utilização é portanto, arbítrio seu e do mercado. Porém, a melhor forma (e mais prática) será sempre a praticada nos moldes e exemplos da própria Lei.
Atenção: No caso de fotografia para fins comerciais, você não pode sair fotografando nem a pessoa que você bem entender nem qualquer objeto de autoria conhecida, sem prévia autorização, porque você estará infringindo a Lei que regula o Direito de Imagem das pessoas e/ou objetos (propriedades).
DA LEGISLAÇÃO
A seguir destacamos os principais artigos da lei 9.610/98. Clique no link abaixo para fazer o download da legislação completa.